quinta-feira, 22 de novembro de 2007

TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS

Pedro Holanda

A Lei 10.833/2003 que instituiu a não comulatividade do PIS e da COFINS e a Lei Complementar 123/2006, que regulamentou o chamado Simples Nacional, que é o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas micros e empresas de pequeno porte, introduziu, na verdade uma verdadeira teia de aranha no sistema. Optar ou não? Como proceder?
È comum, quando se vai constituir uma empresa, o futuro empresário solicitar do profissional incumbido da tarefa ´´Eu quero que seja micro empresa, pois paga menos imposto´´. É exatamente neste ponto que reside o equívoco, necessário se faz, antes de qualquer ato, um estudo detalhado da condição em que a empresa irá se situar relativamente ao volume de faturamento; valor da folha de pagamento; e quais tributos e contribuições a empresa estará sujeita. E mesmo as empresas já constituídas e em funcionamento, precisam a cada exercício fiscal, elaborar um comparativo entre as formas de tributação a estas aplicadas para uma tomada de decisão, (Neste caso, não existe a máxima que em time que está ganhando não se mexe), pois a mudança da forma de tributação, via de regra, só se dá no primeiro mês do ano calendário (janeiro), porém o pedido tem necessariamente que ser efetuado até o mês de dezembro do exercício anterior.
Portanto, para as empresas em atividade, o estudo é relativamente rápido e com um grau de acerto próximo de 100%, já que, parte-se de dados concretos e conhecidos, assim, coloco-me a disposição dos interessados, para realizar o estudo em suas empresas.
Contatos, através do blog ou e-mail pedroholandat@ig.com.br e ainda pelos fones 81.92277693 e 81.34281205

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